Reforma Trabalhista impacta sindicatos

Sancionada sem vetos pelo presidente Michel Temer na quinta-feira (13), A Reforma Trabalhista promove uma série de alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas, que entrarão em vigor daqui a quatro meses, conforme previsto na nova legislação.


Entre as mudanças, está a possibilidade de negociação direta entre empregadores e empregados que, em caso de acordo coletivo, passará a ter força de lei, um aspecto que impacta diretamente os sindicatos. Mas a norma também tem pontos negativos, como a extinção da contribuição sindical, que destinava 60% da arrecadação às entidades patronais.

Apesar de alguns pontos negativos, as entidades uberlandenses atribuem um avanço às novas regras, pelo conjunto de alterações que promove nas relações trabalhistas.

 Reforma Trabalhista: o que muda para os sindicatos

Negociação

Regra antiga

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores. Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado. Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra antiga

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.                       

Representação

Regra antiga

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Nova regra

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.                       

Rescisão contratual

Regra antiga

A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Nova regra

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Contribuição sindical

Regra antiga

A contribuição é obrigatória para todos os profissionais, independente de ser filiado a algum sindicato. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra

A contribuição sindical será opcional.                        


Informações para a Imprensa
Carolina Monteiro - Prelo Comunicação

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